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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (316260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1655/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.655/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.
O Projeto é composto por dois artigos. O art. 1º institui, inclui a efeméride no Calendário Oficial e especifica sua data de comemoração. O art. 2º contém a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor observa que O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro e que a data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance, uma organização não governamental. Nesse sentido, destaca que “a data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde – CSA que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.655/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.655/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a criação de uma data oficial [alusiva aos cuidados paliativos] contribui para a sensibilização da sociedade, formação de profissionais, mobilização de políticas públicas e redução de estigmas relacionados ao tema. Além disso, não gera ônus ao erário público, tratando-se de uma medida de caráter educativo e simbólico”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.655/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Por fim, não há problemas de técnica legislativa ou redação a reparar.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1655/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO cHICO VIGLANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias, emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão social da empresa responsável.Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas, integrando as informações obtidas nos convênios.Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes — ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º, confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao uso adequado dos espaços urbanos.Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jovem Empreendedor do Distrito Federal, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o papel dos jovens empreendedores do Distrito Federal que, com criatividade, inovação e coragem, têm contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
O empreendedorismo juvenil é um importante motor de transformação social, gerando emprego, renda e oportunidades, além de inspirar uma nova geração a acreditar no poder da iniciativa e da perseverança. Celebrar esses jovens é reafirmar o compromisso desta Casa com políticas públicas que estimulem a inovação, o protagonismo e o desenvolvimento sustentável.
A Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor será também uma oportunidade para destacar histórias de sucesso, promover o networking entre os diversos setores produtivos e incentivar o espírito empreendedor entre estudantes e a comunidade em geral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para debater o Cartão Uniforme Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do tema “Cartão Uniforme Escolar”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo debater os resultados e desafios do Programa Cartão Uniforme Escolar, política pública que visa assegurar aos estudantes da rede pública de ensino o acesso gratuito ao vestuário escolar, promovendo igualdade de oportunidades, fortalecimento da identidade estudantil e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O debate busca reunir representantes do Poder Executivo, comunidade escolar, setor produtivo e sociedade civil para discutir a execução e o aperfeiçoamento do programa, bem como os impactos sociais e econômicos gerados, especialmente no fomento à economia local e ao empreendedorismo no ramo de confecção.
Diante da relevância do tema, esta audiência pública pretende consolidar um espaço de diálogo e construção coletiva, visando o fortalecimento do programa e a ampliação dos seus benefícios para toda a comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Federal Dr. Rafael Paulo Soares Pinto fixou em Brasília sua trajetória pessoal e profissional, tendo se formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e exercido funções de grande relevância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Atualmente Vice-Ouvidor da 1ª Região, o Dr. Rafael destaca-se pela atuação ética, competente e dedicada ao fortalecimento da Justiça Federal, contribuindo significativamente para o aprimoramento do Judiciário e para o desenvolvimento institucional da capital do País.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados a Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Sala de Comissão
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças, parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, saúde e equipamentos sociais.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.
Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e, prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.
§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de Saúde do DF.
§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal, nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção, conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:
I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;
II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas educativas e serviços comunitários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a degradação urbana causada por tais condutas.
A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez dos espaços urbanos.
Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local — a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06 trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.
Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa, neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo, garantindo que o infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)
A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.
A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de descriminalização português.
Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de Lei para a nossa sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação, a operação e a exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, operação e exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos no território do Distrito Federal, observadas as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estação de recarga o conjunto de equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à transferência de energia elétrica para veículos elétricos ou híbridos plug-in.
Art. 3º É livre a iniciativa privada para instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, observadas as normas técnicas e de segurança, as regras urbanísticas e ambientais do Distrito Federal e as disposições da ANEEL quanto à utilização da rede de distribuição.
Art. 4º A instalação de estações de recarga está sujeita a:
I – autorização da Administração Regional, no caso de ocupação de área pública;
II - alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
III – observância das normas técnicas da ABNT quanto à segurança elétrica e proteção contra choques e incêndios;
IV – adequação às normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
V – parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI – atendimento às exigências da distribuidora local de energia elétrica quanto a carga instalada, conexão e medição.
§ 1º A autorização para ocupação de área pública para fins de instalação de estações de recarga será concedida a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante requerimento junto à respectiva Administração Regional, observadas as legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata o § 1º será onerosa, mediante pagamento de preço público, nos termos do art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, conforme valores estabelecidos pelo órgão responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas ou concessões, assim como instituir incentivos fiscais, creditícios ou urbanísticos destinados a estimular a implantação de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, em especial:
I – em áreas públicas de estacionamento;
II – em postos de combustível, centros comerciais e condomínios;
III – em equipamentos públicos de transporte coletivo e frota oficial.
Art. 6º Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão considerar, em seus projetos de edificações e estacionamentos, a previsão de infraestrutura elétrica necessária à futura instalação de estações de recarga.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer requisitos complementares sobre segurança, fiscalização e padrões técnicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição energética e o avanço da mobilidade elétrica são prioridades globais e constituem diretrizes fundamentais para a modernização da matriz de transportes e a redução das emissões de gases poluentes.
No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 1.000/2021, consolidou o entendimento de que qualquer interessado pode instalar e explorar comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, com preços livremente pactuados entre operador e usuário, reconhecendo a recarga como uma atividade econômica privada e não como serviço público exclusivo das distribuidoras de energia. Apesar disso, o Distrito Federal ainda carece de norma específica que discipline o licenciamento, a segurança e os requisitos urbanísticos dessas instalações, de modo a harmonizar sua atuação com as diretrizes federais da ANEEL e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR 17019:2022.
Assim, a presente proposição visa criar um marco jurídico local para regular a instalação, a operação e a exploração comercial das estações de recarga de veículos elétricos, assegurando segurança jurídica aos investidores, proteção aos consumidores e integração às políticas distritais de mobilidade sustentável e de redução de emissões.
A proposta também abre espaço para que o Poder Executivo institua incentivos fiscais, creditícios e urbanísticos, estimulando a expansão da infraestrutura de recarga e a adesão à mobilidade elétrica em toda a região metropolitana.
Trata-se, portanto, de medida moderna, ambientalmente responsável e alinhada às melhores práticas de sustentabilidade urbana, capaz de posicionar o Distrito Federal como referência nacional em transição energética e inovação na área de transportes.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas. Segundo relatado por moradores, a região não conta com um CAPS para atendimento à população.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade. A Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde estabelece diretrizes e estratégias que organizam a assistência às pessoas que necessitam de tratamentos e cuidados específicos em Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, os CAPS oferecem atendimento a pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Importante salientar o quão valiosa é essa ferramenta pública e o seu grande impacto para a saúde e bem-estar da população, pois viabiliza o acesso a tratamento e assistência adequada para aqueles que necessitam, promovendo a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Dessa forma, sugiro a implantação de um CAPS no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, solicitando a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil localizados no Conjunto 16 da QC 06, em frente ao Centro de Saúde nº 04.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos do PEC e do parquinho infantil se encontram deteriorados pela ação do tempo, enferrujados, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um PEC pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização. Já os parquinhos infantis podem contribuir para o aprimoramento do convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, favorecendo ainda uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil do Conjunto 16 da QC 06, em frente ao Centro de Saúde nº 04, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 07, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 07, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Sobradinho, na Quadra 07, com a construção e a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos onde já existe pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas da Quadra 07, em Sobradinho, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Santa Maria, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Praça Central.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Praça Central, em Santa Maria, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (316246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na QR 113. Segundo relato de moradores, não há parquinho infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de um parquinho infantil na QR 113, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/11/2025 - 19h - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/11/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.592, de 2025.
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo instituir as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, à produção sustentável de alimentos, à geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e à garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal.
O Projeto de Lei está composto por 12 (doze) artigos, sinteticamente delineados:
O art. 1º Institui as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, em consonância com as diretrizes constantes da Lei federal nº 8.629, de 25/02/1993, que "dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
O art. 2º apresenta as finalidades do Programa, com destaque para as seguintes: democratizar o acesso à terra por meio de políticas de reforma agrária, regularização fundiária e ordenamento territorial rural; estimular à produção agroecológica e sustentável; garantir a segurança alimentar e nutricional da população; criar mecanismo de apoio à agroindustrialização da produção da agricultura familiar; fortalecer o cooperativismo e associativismo rural; implantar políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
O art. 3º, por sua vez, estabelece os objetivos gerais do Programa, relacionados, por exemplo, ao estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas de reforma agrária; garantia da regularização fundiária das áreas rurais, ocupadas por agricultores e trabalhadores rurais; criação e ampliação de assentamentos rurais no Distrito Federal, com infraestrutura produtiva, social e ambiental adequada; incentivo e apoio à transição agroecológica da produção; estabelecimento de políticas de comercialização e abastecimento de alimentos da agricultura familiar; criação de políticas de crédito específico e de assistência técnica, extensão rural e pesquisa voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar, dentre outros objetivos.
É importante esclarecer que, como a numeração do art. 4º está em duplicidade com a do art. 3º, a sequência lógica, então, seguiu o seu curso. Com isso ao invés de 12 (doze) artigos, o Projeto é composto por 13 (treze) artigos.
Seguindo essa linha, o próximo artigo, então, é o art. 4º, e os demais sequenciais seguem a renumeração natural. Portanto, este artigo relaciona as diretrizes para as ações de reforma agrária, tais como: criar a Política Distrital de Reforma Agrária, em conjunto com o Plano Distrital de Reforma Agrária, a fim de regulamentar as políticas relacionadas;
O art. 5º relaciona as ações de fomento à produção, no âmbito do PADF.
O art. 6º trata das ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar.
Por sua vez, o art. 7º traz as diretrizes para a estrutura pública de apoio e assistência técnica social e ambiental para as áreas rurais, trabalhadores e agricultores, além dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal.
O art. 8º estabelece as ações rurais integradas, com vistas ao acesso aos serviços sociais, nas áreas de habitação, educação, saúde, cultura e assistência social.
No art. 9º, na parte do Saneamento Rural Sustentável, constam as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, visando a implementação de soluções para o saneamento das áreas rurais.
Com relação ao Controle Social, o art. 10 apresenta as diretrizes para essa temática, visando a assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle social nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à reforma agrária no Distrito Federal.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Os arts. 12 e 13 tratam da vigência desta Lei, a partir da data de sua publicação, e da revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor da Proposição sustenta a tese de que, no Distrito Federal, a população rural carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, moradia digna, o trabalho e renda justa, além de serviços básicos adequados. A presente Proposição, então, trata-se de um imperativo de justiça social e de cidadania.
A reforma agraria e a promoção da justiça no campo são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a sua implementação não pode ser adiada. O Distrito Federal, portanto, necessita de uma legislação específica que alinhe as diretrizes da política agrária nacional com a realidade local. Isso é uma necessidade programática para assegurar o desenvolvimento rural equilibrado e sustentável, de forma a garantir que a função social da terra seja efetiva, com inclusão social e com proteção ambiental.
Conclui a sua tese no sentido de que a promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário é uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente.
A matéria foi lida em 24 de fevereiro de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CPRA, o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não houve registro de apresentação de emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, em tela, foi elaborada seguindo as orientações constantes da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que versa sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, e do Decreto do Governo do Distrito Federal de nº 45.138, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
No tocante à admissibilidade da Proposição, verifica-se que o seu escopo trata eminentemente de diretrizes e orientações para o desenvolvimento de ações integradas, com vistas à uma concepção mais sólida dos quesitos relacionados aos procedimentos relativos à condição agraria no Distrito Federal. Trata-se portanto de uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente, conforme justifica o seu Autor.
Aparentemente, as disposições do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, vêm no sentido de dar mais solidez e centralização da concepção, diretrizes e procedimentos efetivos relacionados ao desenvolvimento de atividades rurais, no âmbito do Distrito Federal.
Em face desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa pública do Distrito Federal, necessitando apenas de um redirecionamento dos procedimentos operacionais e administrativos para a sua efetivação, cabendo ao Poder Executivo admitir a ideia ou não, segundo a disposição de seus setores competentes.
III – CONCLUSÃO
Em função de que a matéria em análise não suscita possível acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, haja vista tratar-se eminentemente de remodelamento de diretrizes e ações voltadas às atividades rurais do Distrito Federal, com base na legislação Local e Nacional concernente, não infringindo dessa forma os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas financeiras relativas à matéria em epígrafe, não se vislumbra obstáculo à tramitação do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, com vista a sua admissibilidade, nesta Casa de Leis.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PRELIMINARES (CDUP)
Art. 2º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) tem como finalidade:
I - Orientar o Cidadão: Informar o ocupante sobre os parâmetros urbanísticos previstos para a área, mesmo que o projeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB) final ainda não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
II - Facilitar a Fiscalização: Permitir que a DF Legal e as RAs fiscalizem o crescimento, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização.
III - Promover o Ordenamento: Desestimular o crescimento desordenado, pois o cidadão saberá, por exemplo, que não pode construir mais de X pavimentos ou avançar no recuo frontal, sob pena de demolição futura e exclusão dos benefícios da REURB. . As Administrações Regionais poderão emitir pareceres que atestem a possibilidade de regularização de imóveis em processo de regularização, declarando que o imóvel é passível de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações - COE.
§ 1º O parecer deverá considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O parecer emitido pelas Administrações Regionais deverá ser disponibilizado publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
Art. 3º A CDUP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Passibilidade de Regularização: Atesta que a área está classificada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como núcleo urbano informal passível de regularização.
II - Gabarito de Altura Máximo: Indica o número máximo de pavimentos permitido para a futura edificação.
III - Recuos Mínimos: Define os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal que a futura edificação deverá observar.
IV - Proibição de Uso: Alerta sobre a vedação de atividades não residenciais ou de alto impacto, se aplicável.
V - Advertência Legal: Declara que a CDUP não é um Alvará de Construção nem um título de propriedade, e que qualquer obra executada é de responsabilidade do ocupante, sujeita à adequação no processo de REURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (RAs)
Art. 4º Compete às Administrações Regionais:
I - Receber o requerimento do ocupante solicitando a CDUP.
II - Emitir a CDUP com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em um sistema centralizado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
III - Fiscalizar as edificações com base na CDUP, podendo autuar e embargar obras que excedam o gabarito de pavimentos ou desrespeitem os recuos indicados no documento.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 5º Esta Lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária, delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano, sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A criação da CDUP e a alteração do Código de Edificações visam dar robustez ao processo de regularização e ordenamento do território no Distrito Federal, garantindo segurança jurídica aos cidadãos e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A regularização de áreas urbanas informais é um desafio crescente no Distrito Federal, onde o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança e direitos de propriedade. A criação da Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) surge como uma solução prática e eficaz para enfrentar esses desafios.
Orientação ao Cidadão
A CDUP proporcionará informações claras sobre os parâmetros urbanísticos, permitindo que os cidadãos compreendam suas opções e limitações na construção.
Facilitação do Processo de Regularização
A CDUP atuará como um primeiro passo no processo de regularização, auxiliando tanto os cidadãos quanto as autoridades competentes.
Instrumento de Fiscalização
Com a CDUP, as Administrações Regionais e a DF Legal poderão monitorar e controlar o crescimento urbano, assegurando que as construções estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Promoção do Ordenamento Territorial
A CDUP ajudará a desestimular o crescimento desordenado e a promover a integração das áreas informais ao tecido urbano, garantindo acesso a serviços e infraestrutura adequados.
OPINIÕES FORMALIZADAS
Opinião de um Urbanista
"O planejamento urbano integrado é essencial para a criação de cidades mais resilientes. A CDUP não apenas orienta os cidadãos, mas também permite que os planejadores desenvolvam estratégias mais eficazes para a regularização, promovendo um uso mais eficiente do espaço."
Opinião de um Representante da Comunidade
"A CDUP é crucial para a inclusão social. Ela empodera os cidadãos, permitindo que conheçam seus direitos e deveres, e promove um desenvolvimento mais responsável nas áreas informais."
Opinião de um Advogado Especializado em Direito Urbanístico
"A CDUP fortalece a segurança jurídica no processo de regularização. Ao fornecer diretrizes formais, ela ajuda a prevenir litígios futuros e protege os direitos dos ocupantes, garantindo que eles tenham respaldo jurídico em suas ações."
Esse projeto de lei, juntamente com suas justificativas e opiniões, busca construir um consenso em torno da importância da CDUP na regularização de áreas urbanas informais, promovendo um desenvolvimento urbano mais organizado e inclusivo, evitando o desgaste governamental de derrubadas em áreas passiveis de regularização.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 11:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, da Secretaria de Estado da Educação - SEE e do BRB Mobilidade, a ampliação da quantidade de acessos diários e mensais concedidos aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para adequar o benefício à realidade das atividades de formação e permanência estudantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, da Secretaria de Estado da Educação - SEE e do BRB Mobilidade, a ampliação da quantidade de acessos diários e mensais concedidos aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para adequar o benefício à realidade das atividades de formação e permanência estudantil.
JUSTIFICAÇÃO
Instituído pela Lei Distrital nº 4.462/2010, o Passe Livre Estudantil é instrumento fundamental para garantir o deslocamento gratuito dos estudantes da rede pública e privada de ensino do DF. Entretanto, têm sido constantes os relatos de estudantes, principalemente da Universidade de Brasília - UnB sobre as limitações impostas pelo sistema atual, que restringe o uso do benefício aos dias em que há aulas formais registradas na grade horária.
A configuração do benefício não corresponde à complexidade da vida acadêmica e ao processo educativo em sentido amplo. A formação de um estudante não se esgota nas salas de aula, antes disso, ela se estende a bibliotecas, centros de pesquisa, grupos de estudo, espaços culturais, projetos de extensão e ações comunitárias. A educação é um percurso contínuo que exige mobilidade integral e o direito de circular pela cidade em busca de conhecimento, cultura, convivência e cidadania.
Portanto, garantir que os estudantes possam se deslocar a todos os lugares que contribuem para sua formação é reconhecer que o acesso à educação vai muito além dos muros da universidade. Trata-se de compreender que educar é apoiar integralmente o processo de desenvolvimento humano e profissional, que o direito à mobilidade é parte indissociável do direito à educação, e que políticas como o Passe Livre Estudantil devem refletir esse compromisso social.
Sendo assim, indicamos a necessidade de ampliação dos acessos ao benefício, tanto em número de dias quanto em quantidade de viagens, é uma medida de justiça e de equidade, que reforça o papel do Estado de investidor na redução das desigualdades, na permanência estudantil, na promoção de oportunidades reais para todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de onde moram, quanto ganham ou quem são, entendendo que deles e delas depende o futuro do DF.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) desempenham papel essencial na rede de urgência e emergência do Distrito Federal, recebendo diariamente centenas de pacientes que buscam atendimento médico imediato.
Entretanto, em muitos casos, os usuários permanecem por longos períodos aguardando triagem ou atendimento médico, especialmente em horários noturnos ou em dias de maior demanda. Há relatos de cidadãos que chegam a esperar mais de dez horas, muitas vezes sem acesso a qualquer tipo de alimentação durante esse tempo de espera.
A oferta de uma refeição leve representa uma medida humanitária, de baixo custo e de grande impacto social. Essa ação contribui para preservar a saúde e o bem-estar dos pacientes e acompanhantes, especialmente dos mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas em situação de fragilidade socioeconômica.
Além disso, a medida reforça o compromisso do Governo do Distrito Federal com a dignidade e o cuidado integral com o cidadão, complementando o atendimento humanizado já buscado pela rede pública de saúde.
Ante o exposto, sugere-se a adoção dessa iniciativa, certa de que sua implementação trará conforto e humanização ao serviço prestado nas UPAs do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 11:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (316239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/11/2025, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (316241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/11/2025, às 10:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do Projeto Zona Verde, de concessão de estacionamentos públicos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a seguintes informações, a respeito do Projeto Zona Verde:
1. Sobre o processo licitatório
a) Qual o status atual do processo licitatório do Projeto Zona Verde? Caso não tenha sido iniciado, há previsão para seu início?
b) Qual a modalidade da licitação adotada (concorrência, pregão, etc.)?
c) Quantas empresas ou consórcios manifestaram interesse ou se inscreveram até o momento?
d) Houve impugnações ou questionamentos ao edital por parte de empresas, órgãos de controle ou parlamentares?
e) Qual o cronograma previsto para as etapas seguintes da licitação (julgamento, homologação, assinatura do contrato, início da operação)?
f) Qual o valor estimado da outorga e da receita anual prevista para o GDF?
g) Quais são os critérios de julgamento da proposta vencedora (maior oferta, técnica e preço, etc.)?
2. Sobre as áreas incluídas no projeto
a) Quais são os endereços exatos ou delimitações das áreas que serão concedidas à iniciativa privada?
b) Os estacionamentos pagos recém-implantados no Conjunto Nacional e CONIC (SDS e SDN) fazem parte do Zona Verde?
c) Há previsão de inclusão de quadras residenciais ou apenas comerciais?
d) Como será garantido o acesso dos moradores às vagas próximas às suas residências?
e) Haverá zonas de isenção ou tarifas diferenciadas especialmente para trabalhadores locais?
3. Sobre obras e intervenções preparatórias:
a) Foram realizadas obras de infraestrutura ou sinalização nas áreas previstas para concessão?
b) Quais foram os custos e responsáveis por essas obras?
c) Houve intervenções urbanas que alteraram o uso ou a configuração das vias e estacionamentos públicos?
d) As obras foram precedidas de estudos de impacto urbano e ambiental?
4. Sobre impactos à população e ao comércio local
a) Quais medidas estão sendo tomadas para evitar a migração de veículos para áreas residenciais não incluídas no projeto, como forma de escapar da cobrança?
b) Existe previsão de cadastro de veículos de moradores para garantir isenção ou prioridade de uso?
c) Como será garantida a segurança e organização nas quadras residenciais diante do possível aumento de fluxo de veículos?
d) Houve consulta pública ou audiência específica com comerciantes e moradores das áreas afetadas?
e) Quais são os mecanismos de fiscalização e controle da ocupação das vagas concedidas?
5. Sobre integração com o transporte público
a) Como será operacionalizada a isenção da tarifa Zona Verde para usuários que utilizarem o transporte público (metrô ou BRT)?
b) Quais são os sistemas de controle e validação previstos para essa integração?
c) Há previsão de ampliação da oferta de transporte coletivo nas áreas afetadas?
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Zona Verde, promovido pelo Governo do Distrito Federal (GDF), representa uma mudança significativa na gestão do espaço público urbano, ao prever a concessão de aproximadamente 115 mil vagas de estacionamento à iniciativa privada, com cobrança de tarifas em áreas centrais de Brasília. A medida é apresentada como parte de uma estratégia de mobilidade urbana voltada à redução do uso de veículos particulares e ao incentivo ao transporte coletivo e aos modais ativos, como bicicleta e caminhada.
Entretanto, a implementação do projeto tem gerado preocupações relevantes que justificam a necessidade de maior transparência e controle social. A ausência de informações claras sobre o processo licitatório, os critérios de seleção, os valores envolvidos e os impactos diretos sobre a população e o comércio local exige atenção redobrada por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil.
Sobre o processo licitatório, é essencial conhecer o status atual da licitação, sua modalidade, os critérios de julgamento, o número de interessados e o cronograma previsto. A transparência nesse processo é indispensável para garantir a legalidade, a competitividade e a eficiência na concessão de um serviço público que afeta diretamente milhares de cidadãos.
É também necessário identificar com precisão os locais abrangidos, especialmente os estacionamentos já tarifados, como os do Conjunto Nacional e do CONIC. A delimitação clara das áreas e a definição de zonas residenciais e comerciais são fundamentais para evitar conflitos de uso e garantir o direito de acesso dos moradores.
Também, é preciso saber se houve investimentos prévios em infraestrutura, sinalização ou alterações urbanas, bem como os custos envolvidos e os responsáveis por sua execução. A realização de estudos de impacto urbano e ambiental é uma exigência legal e técnica que não pode ser negligenciada.
Em relação aos impactos à população e ao comércio local, há preocupações legítimas quanto à migração de veículos para áreas residenciais não tarifadas, à segurança nas quadras, à consulta pública com os afetados e à fiscalização da ocupação das vagas. A cobrança por estacionamento em áreas públicas deve ser acompanhada de medidas compensatórias e de proteção aos grupos mais vulneráveis.
Por fim, sobre a integração com o transporte público, é necessário compreender como será operacionalizada a isenção da tarifa para usuários que utilizarem metrô ou BRT, quais sistemas de controle serão adotados e se há previsão de ampliação da oferta de transporte coletivo nas regiões impactadas. Sem essa integração efetiva, o objetivo declarado do projeto — incentivar o transporte público — corre o risco de não se concretizar.
Diante da complexidade e da relevância do tema, este requerimento busca garantir o acesso à informação, a fiscalização adequada da política pública e a promoção de um debate qualificado sobre os rumos da mobilidade urbana no Distrito Federal. A transparência e o diálogo são condições indispensáveis para que qualquer iniciativa que afete o espaço público e o cotidiano da população seja legítima, eficaz e socialmente justa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de extensão de passarela de pedestres sobre a via interna entre a estação do BRT Park Way e a quadra 14 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de extensão de passarela de pedestres sobre a via interna entre a estação do BRT Park Way e a quadra 14 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a construção de extensão de passarela de pedestres sobre a via interna do Park Way, entre a estação do BRT Park Way (Floricultura) e a quadra 14 do Park Way.
A via interna do Park Way, na altura do conjunto 3 da Quadra 14, em frente à estação do BRT Park Way, dá acesso à região com maior número de quadras e mais populosa do Park Way, abrangendo as Quadras 14 a 25. Abriga ainda a Agrovila Vargem Bonita, com suas chácaras, e a Fazenda Água Limpa - FAL, da Universidade de Brasília. Tal condição resulta no maior fluxo de veículos da região, especialmente nos horários de pico, pela manhã e no fim de tarde e início da noite.
Esse fluxo aumentado de veículos, que já é um problema para moradores da região e outros usuários da via, é ainda mais problemático para os pedestres que diariamente têm que atravessar a via em seu deslocamento para o trabalho.
São trabalhadoras e trabalhadores, prestadores de serviços nas residências da região, como domésticos, jardineiros, no comércio regular na Vargem Bonita, na FAL, e em outras atividades profissionais regularmente instaladas na área, como escritórios de advocacia, arquitetura, consultórios de psicologia e fisioterapia, academias etc.
A travessia dessa via interna do Park Way, na altura do conjunto 3 da Quadra 14, em frente à estação do BRT Park Way, especialmente nos horários de pico, tem se tornado uma ameaça constante de acidentes e tragédias.
Conforme matéria do portal Metrópoles, um homem de 33 anos ficou gravemente ferido em 24/4/2017, após ser atropelado quando tentava atravessar a via paralela ao BRT. De acordo com matéria do portal G1, segundo o Corpo de Bombeiros, uma mulher de 22 anos morreu ao ser atropelada duas vezes, por volta das 22h30 de 27/2/2021, nesse local. Mais recentemente, uma trabalhadora que presta serviço na quadra 15 foi atropelada no mesmo local e teve várias fraturas, tendo ficado vários meses afastada.
Portanto, é uma situação insustentável e algo precisa ser feito com urgência. Como a colocação de uma faixa de pedestres no local pode tornar o trânsito ainda mais caótico na região, o mais sensato e racional seria a construção de uma pequena extensão da passarela já existente ali, de modo que os pedestres possam atravessar não apenas a EPIA, mas também a via marginal interna, em frente ao conjunto 3 da Quadra 14, pela passarela.
Pela importância social e pelo potencial de contribuição que essa iniciativa pode produzir para a mobilidade urbana e a segurança no trânsito na região, entendemos que se trata de medida merecedora do apoio de todas as senhoras e senhores deputados, bem como do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2025.
chico vigilante Hermeto
Deputados Distritais
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 12:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 11:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, amplie a frequência da linha 0.649 (Planaltina/Palmeiras), ou, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação - SEE e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, adote as medidas necessárias para suprir a insuficiência de transporte relatada pelos estudantes do Núcleo Rural Jardim Morumbi, em Planaltina (RA VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, amplie a frequência da linha 0.649 (Planaltina/Palmeiras), ou, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação - SEE e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, adote as medidas necessárias para suprir a insuficiência de transporte relatada pelos estudantes do Núcleo Rural Jardim Morumbi, em Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o objetivo de resolver situação relatada pelos estudantes e professores do CED Osório Bacchin, localizado no Núcleo Rural Jardim Morumbi, em Planaltina/DF, sobre a carência de transporte público adequado para o deslocamento diário da comunidade escolar.
Embora os alunos estejam formalmente contemplados pelo benefício do Passe Livre Estudantil, na vida real eles não conseguem se beneficiar dele, uma vez que o sistema não abrange as condições específicas de deslocamento, especialmente quando se trata das comunidades rurais da região.
A linha 0.649 (Planaltina/Palmeiras) possui atualmente horários restritos, com partidas às 05h15, 13h00 e 18h00, que são indiscutivelmente insuficientes diante da crescente demanda de usuários, especialmente estudantes que buscam qualificação educacional e profissional e são dependentes desse serviço em diferentes turnos.
Trata-se de uma limitação que afeta consideravelmente o direito à educação e à mobilidade, pois que muitos estudantes realizam cursos e estágios fora dos horários cobertos pela linha, ficando, por essa razão, impossibilitados de utilizar o Passe Livre Estudantil, que é um benefício destinado justamente a garantir o acesso à formação sem custos de transporte. Por conta dessa deficiência, diversos alunos têm recorrido ao transporte interestadual, arcando com despesas que não deveriam assumir, considerando sua condição socioeconômica e o caráter público do serviço. Assim, um direito formalmente concedido deixa de se concretizar materialmente, produzindo exclusão e evasão escolar.
Por todo o exposto, indicamos ao Governo do DF a necessidade de ampliar da frequência da linha 0.649, ou adotar alternativa que assegure o atendimento da demanda (inclusive por meio de cooperação entre a SEMOB, a Secretaria de Educação e a TCB), como medida indispensável e urgente para garantir o deslocamento da comunidade escolar e assegurar o pleno exercício do direito à educação e ao trabalho digno.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 5 - CFGTC - (316221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 1967/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1967/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 20/10/2025, conforme publicação no DCL nº 229, de 20/10/2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 1 - CERIM - (316224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/11/2025 - 19h - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 31 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (316225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2025 - 19h - Praça do Servidor
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 31 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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